JANAÚBA -- Com as novas medidas anunciadas pelo governador Romeu Zema na noite desta segunda-feira, dia 15, avisando que a partir de amanhã, quarta-feira, dia 17, todas as regiões de Minas Gerais entrarão na onda roxa, para conter a disseminação da covid-19, as restrições impostas em Janaúba e demais cidades do Norte de minas que encerraria neste domingo dia 21, se prolongarão até o final deste mês, dia 31 de março. A informação foi repassada ao JORNAL DA SERRA GERAL pelo setor de Comunicação da prefeitura de Janaúba, nesta manhã de terça-feira, dia 16.
A decisão do Governo de Minas foi comunicada durante reunião com prefeitos e representantes de consórcios municipais de saúde, em que foi relatado o agravamento da situação em todas as macrorregiões do Estado. O governador Romeu Zema afirmou que a situação atual é a mais grave desde o início da Pandemia, em que os hospitais estão no limite de leitos disponíveis e muitas pessoas não estão respeitando as medidas de isolamento.
“É uma medida dura, mas extremamente necessária neste momento para evitar um cenário pior do que já estamos vivendo. Faço um apelo a todos os mineiros: precisamos manter as medidas de proteção e distanciamento social. Não vamos deixar que o cansaço nos vença. Por favor, respeite e colabore para que possamos vencer essa guerra”, afirmou Romeu Zema.
A decisão de estender a Onda Roxa para todo o Estado foi tomada, segundo o governador, após ouvir os especialistas em saúde e o Comitê de enfrentamento à covid-19, sobre a necessidade de adotar medidas mais restritivas e obrigatórias.
“As filas nos hospitais só têm aumentado. Sabemos que a solução definitiva para esse cenário é a vacinação. Ela está mais rápida, mas ainda é insuficiente para garantir a queda na busca por atendimento médico. Por isso, não nos resta opção a não ser adotar medidas mais restritivas. É uma questão humanitária, para não assistirmos cenas de horror”, disse Zema aos prefeitos.
Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.