JANAÚBA -- Seguindo a fase 3 (o município saiu da onda vermelha e passou para a onda amarela) do Plano Minas Consciente do Governo Estadual, em vigor desde 28 de janeiro e que prevê o funcionamento de todas as atividades, e nas evidências científicas, o Comitê Municipal de Gestão de Crise/Covid-19 em Janaúba concede a partir desta sexta-feira, dia 5 de fevereiro, (Decreto 019/2021) a flexibilização nas medidas restritivas, mas a recomendação é da continuidade das medidas de prevenção e precaução até que se tenham 70% da população de Janaúba vacinada e imunizada.
O QUE MUDA COM O NOVO DECRETO -- DOS ESPAÇOS DE FESTAS E EVENTOS -- Eventos festivos, sociais e corporativos estão autorizados, desde que não excedam o limite de 100 (cem) pessoas e atenda a capacidade do local, com distância linear de 1,5m (um metro e meio), entre pessoas em filas, mesas, etc., e metragem de referência de 4m² (quarto) metros quadrados por pessoa, e aconteça com a utilização obrigatória de máscaras faciais e álcool em gel 70%.
Fica determinada a obrigatoriedade da realização de medição de temperatura de cerimonialistas, funcionários, clientes e convidados, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º, sendo que os acompanhantes, independentemente da temperatura, também estarão sujeitos a restrição de entrada.
Para todos os espaços deverá haver controle do fluxo de entrada de acordo com os parâmetros de distanciamento apropriados. É de responsabilidade dos organizadores ou cerimonialistas dos eventos a observância de todas as regras.
FESTAS DE CARNAVAL PERMANECEM CANCELADAS -- O Decreto Municipal 019/2021 não autoriza as comemorações das festas de Carnaval entre os dias 12 a 17 fevereiro de 2021, conforme disposto no art. 2º do Decreto de nº 13 de 25 de janeiro de 2021.
RESTAURANTES, BARES, LOJAS, PADARIAS, SUPERMERCADOS E CONGÊNERES -- Restaurantes, bares lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, cafeterias, sorveterias, doceiras, padarias, supermercados, disk bebidas e similares, estão autorizados a funcionarem desde que respeitem as normas de funcionamento atualmente em vigor, e que não exceda a capacidade de 50% do limite de ocupação do local.
O horário de funcionamento para atendimento ao público será, todos os dias da semana, das 05h (cinco horas da manhã) as 00h (meia-noite). Antes só podiam ficar abertos até às 22 horas. Devendo manter a distância linear de um metro e meio, entre pessoas, sendo possível a colocação de até quatro cadeiras por mesa e um maior número de cadeiras para uso de crianças de até 12 (doze) anos incompletos, do mesmo núcleo familiar.
Estão autorizadas as apresentações musicais acústicas de voz, violão e congêneres, entre 5 horas da manhã e meia-noite.
ATIVIDADES FÍSICAS E DE DESPORTO -- É obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não sendo autorizada a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino, além da utilização de máscaras faciais.
Fica recomendado ao estabelecimento o seu fechamento para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento;
Os espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas públicas ou privadas) poderão ser utilizados para a prática de desporto mediante prévio agendamento da Diretoria do local, respeitando as regras de aferição de temperatura com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º e a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais e álcool em gel 70%;
As atividades desportivas e de recreação ao ar livre em parques, clubes, vias e logradouros públicos, bem como aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre, desde que seus desportistas utilizem máscaras, ficam permitidas para a população.
PENALIDADES -- No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos de Lei Municipal, sujeitando o infrator além de outras penalidades, as sanções do Código Sanitário Municipal
Pena de Multa de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo inscrita na dívida ativa em caso de não pagamento; Interdição parcial ou total do estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias; Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; Cancelamento do Alvará Sanitário do Estabelecimento; Fechamento compulsório pelas autoridades competentes.
Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença infecto contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.